Cessão de mão de obra e contribuições previdenciárias
A Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1024, de 28 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 30 de dezembro de 2025, consolidou importante entendimento da Receita Federal acerca da configuração da cessão de mão de obra para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias, especialmente no que se refere ao conceito de colocação de trabalhadores à disposição do contratante.
O tema é recorrente em fiscalizações e autuações, sobretudo em contratos de prestação de serviços, razão pela qual o posicionamento merece atenção especial de empresas e profissionais da área contábil e jurídica.
Conceito de cessão de mão de obra
A Receita Federal reafirma que, para a caracterização da cessão de mão de obra, não é necessária a transferência de poder de comando, coordenação ou supervisão, ainda que de forma parcial, sobre os trabalhadores envolvidos.
Segundo o entendimento expresso na Solução de Consulta, o elemento central da cessão não está na existência de subordinação direta ao tomador, mas sim na colocação da mão de obra à disposição do contratante, nos termos pactuados contratualmente.
Ou seja, a cessão se configura quando os trabalhadores permanecem disponíveis ao contratante para execução das atividades contratadas, independentemente de quem detenha formalmente o poder diretivo sobre esses profissionais.
Colocação à disposição como elemento essencial
A Receita Federal esclarece que o conceito de “colocação de mão de obra à disposição” deve ser compreendido como um estado de disponibilidade contínua, ajustado em contrato, no qual a força de trabalho é destinada a atender às necessidades do tomador do serviço.
Dessa forma, ainda que:
- a empresa prestadora mantenha a gestão administrativa dos empregados; ou
- não haja ingerência direta do contratante sobre a rotina individual dos trabalhadores,
poderá estar caracterizada a cessão de mão de obra, caso fique evidenciado que os empregados permanecem à disposição do contratante para a execução dos serviços.
Reflexos previdenciários
A correta identificação da cessão de mão de obra é fundamental, pois dela decorrem consequências relevantes no âmbito das contribuições sociais previdenciárias, especialmente quanto à aplicação do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, que trata da retenção previdenciária nos contratos de cessão ou empreitada de mão de obra.
O entendimento reafirmado pela Receita Federal amplia o alcance da caracterização da cessão, afastando interpretações restritivas que condicionavam sua configuração à transferência de poderes de comando ou supervisão.
Vinculação a entendimento anterior
A Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1024/2025 encontra-se vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 75, de 14 de junho de 2021, bem como à Solução de Consulta Interna nº 4, de 28 de maio de 2021, o que demonstra a uniformidade e estabilidade do posicionamento adotado pela administração tributária federal.
Considerações finais
O entendimento consolidado pela Solução de Consulta nº 1024/2025 reforça a necessidade de análise criteriosa dos contratos de prestação de serviços, indo além da forma e examinando a realidade operacional da relação entre contratante e prestadora.
Empresas que atuam com terceirização, alocação de equipes ou prestação continuada de serviços devem revisar seus contratos e procedimentos, a fim de:
- identificar corretamente situações de cessão de mão de obra;
- cumprir adequadamente as obrigações previdenciárias;
- mitigar riscos de autuações e passivos fiscais.
A Vírgula Contábil acompanha de forma permanente os entendimentos da Receita Federal para orientar empresas com base em interpretação técnica, preventiva e alinhada à legislação vigente.