11 de janeiro de 2026

PIS e Cofins nos serviços de monitoramento eletrônico


A Receita Federal publicou, em 30 de dezembro de 2025, a Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1027, que trouxe relevante esclarecimento — e uma mudança significativa de entendimento — sobre o regime de apuração do PIS e da Cofins aplicável aos serviços de vigilância e de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança.

O tema é particularmente sensível para empresas do setor de tecnologia e segurança privada, pois impacta diretamente a carga tributária, o direito à apropriação de créditos e o planejamento fiscal.

Qual era a discussão?

A controvérsia girava em torno da interpretação da exceção ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins, prevista:

  • no art. 8º, I, da Lei nº 10.637/2002 (PIS);
  • no art. 10, I, da Lei nº 10.833/2003 (Cofins).

Esses dispositivos remetiam à Lei nº 7.102/1983, que regula os serviços de vigilância e segurança privada. A dúvida central era se empresas que prestam exclusivamente monitoramento eletrônico de sistemas de segurança estariam incluídas nessa exceção, ficando obrigadas ao regime cumulativo.

Entendimento da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 1027/2025 esclarece que, na redação original da legislação, a exceção ao regime não cumulativo possuía natureza subjetiva, e não objetiva.

Em outras palavras, a lei não se referia às atividades em si, mas ao tipo de pessoa jurídica, ou seja, empresas formalmente autorizadas como empresas de vigilância, nos termos da Lei nº 7.102/1983.

Segundo a Receita, a finalidade da Lei nº 7.102/1983 sempre foi regular atividades que exigem a atuação do vigilante, profissional treinado para funções que se aproximam do monopólio estatal do uso da força.

Já o monitoramento eletrônico de sistemas de segurança possui natureza tecnológica, não exige vigilante e não era atividade exclusiva das empresas de segurança sob a legislação anterior.

Consequência prática até 2024

Assim, a Receita concluiu que:

  • Empresas que prestavam exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico, sem exercer vigilância armada ou desarmada, não se enquadravam na exceção legal;
  • Se optantes pelo Lucro Real, estavam sujeitas ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins, com direito à apropriação de créditos.

Esse entendimento reformou expressamente soluções anteriores da própria Receita, como:

  • Solução de Consulta COSIT nº 73/2014;
  • Solução de Consulta COSIT nº 20/2021.

Alterações trazidas pela Lei nº 14.967/2024

O ponto mais relevante da Solução de Consulta nº 1027/2025 é o reconhecimento de que a Lei nº 14.967/2024 (Estatuto da Segurança Privada) promoveu uma mudança legislativa efetiva, e não apenas interpretativa.

Essa nova lei:

  • criou uma categoria jurídica própria para as empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada;
  • alterou expressamente a legislação do PIS e da Cofins, substituindo a referência à Lei nº 7.102/1983 pelo novo Estatuto.

Com isso, a Receita Federal afirma que somente a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.967/2024 as receitas de monitoramento eletrônico passaram, obrigatoriamente, ao regime cumulativo de apuração do PIS e da Cofins.

Marco temporal

A Solução de Consulta é categórica ao definir um marco temporal:

  • Antes da Lei nº 14.967/2024: monitoramento eletrônico sujeito ao regime não cumulativo, se no Lucro Real;
  • Após a Lei nº 14.967/2024: monitoramento eletrônico sujeito ao regime cumulativo, sem direito a créditos.

Não há, portanto, fundamento para cobrança retroativa no regime cumulativo, nem para desconsiderar créditos apropriados validamente no passado.

Conclusão

A Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1027/2025 reforça a segurança jurídica, corrige entendimentos anteriores e reafirma um princípio essencial do Direito Tributário: mudança de regime somente ocorre com alteração legislativa.

Para empresas de monitoramento eletrônico, a orientação é clara:

  • o passado deve ser analisado à luz da legislação vigente à época;
  • o presente exige atenção redobrada à nova classificação jurídica trazida pelo Estatuto da Segurança Privada.

Revisar o enquadramento tributário é indispensável para evitar riscos e aproveitar corretamente os efeitos da legislação.

A Vírgula Contábil acompanha de perto essas mudanças com o objetivo de transformar interpretação tributária em decisão estratégica.