11 de janeiro de 2026

Enquadramento tributário das vendas de consórcios e seguros no Simples Nacional

A Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1025, de 3 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 30 de dezembro de 2025, trouxe esclarecimentos relevantes acerca do enquadramento tributário, no Simples Nacional, das atividades relacionadas à intermediação de negócios, especialmente no que se refere à corretagem de seguros, planos de saúde e vendas de contratos vinculados a seguradoras e operadoras.

O entendimento consolidado pela Receita Federal possui impacto direto na definição do Anexo aplicável e, consequentemente, na carga tributária suportada pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Enquadramento das atividades no Simples Nacional

A Receita Federal reafirma que, a partir de 1º de janeiro de 2015, o tratamento tributário das atividades deve observar rigorosamente a classificação prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, especialmente nos §§ 5º-B e 5º-I.

Nesse contexto, foram fixados os seguintes entendimentos:

Corretagem de seguros

As atividades de corretagem de seguros devem ser tributadas pelo Anexo III do Simples Nacional, em razão da menção expressa constante no inciso XVII do § 5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006.

Esse enquadramento decorre do reconhecimento legal específico da atividade, afastando qualquer interpretação que a enquadre como mera intermediação genérica de negócios.

Corretores de planos de saúde e vendas de contratos

De forma diversa, a Receita Federal esclarece que:

  • as atividades exercidas por corretores de planos de saúde; e
  • as atividades de vendas de contratos para seguradoras e operadoras de planos de saúde

devem ser classificadas como intermediação de negócios, sujeitando-se à tributação pelo Anexo V do Simples Nacional, conforme previsto no inciso VII do § 5º-I do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006.

Nesses casos, a ausência de previsão específica no § 5º-B conduz ao enquadramento residual no Anexo V, que, via de regra, apresenta alíquotas mais elevadas, especialmente quando não atendidos os requisitos para aplicação do fator R.

Vinculação a entendimento anterior

A Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1025/2025 encontra-se vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 233, de 15 de maio de 2017, reforçando a uniformidade do entendimento da Receita Federal quanto à correta classificação dessas atividades no regime do Simples Nacional.

Tal vinculação confere maior previsibilidade e segurança jurídica, ao afastar interpretações divergentes no âmbito das Delegacias da Receita Federal.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 1025/2025 evidencia a importância da precisa identificação da atividade efetivamente exercida pela empresa, pois o enquadramento incorreto no Anexo do Simples Nacional pode resultar em:

  • recolhimento a menor ou a maior de tributos;
  • autuações fiscais;
  • necessidade de retificação de declarações e ajustes retroativos.

Empresas que atuam com seguros, planos de saúde, consórcios ou intermediação de contratos devem revisar seu enquadramento tributário à luz desse entendimento, garantindo conformidade com a legislação vigente e mitigando riscos fiscais.

A Vírgula Contábil acompanha de forma contínua os entendimentos da Receita Federal para orientar seus clientes com base em interpretação técnica, segura e alinhada à legislação tributária.